Universalidade da educação pré-escolar...


... para as crianças a partir dos 5 anos de idade.




Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.


- Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos;
- A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando e para o aluno o dever de frequência; 
- A escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação, ou, Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos; 
- No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito. 
- A gratuitidade abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar (...);
- Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei
- Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade.
Educação pré - escolar
- A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade;
- A universalidade implica para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré -escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.
- Entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar.
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Obs: Não confundir o dever do estado em assegurar a oferta de uma rede de educação pré-escolar com  obrigatoriedade de frequentar o ensino pré-escolar!

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