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Apoio Financeiro para o Pré-Escolar


Despacho n.º 13909/2011, de 17 de Outubro

Determina o apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctico no ano lectivo de 2011 -2012.


Componentes letiva e não letiva: análise do normativo legal



Já sabemos que estar informado é condição fundamental para garantir o respeito, quer dos deveres, quer dos direitos, e é com base no respeito pelo legalmente disposto  que, a escola como um todo, e individualmente, os professores, contribuem para a melhoria do funcionamento da escola.
Tudo aquilo que constituem deveres e direitos do docente (ou da escola) estão definidos na lei. Tudo aquilo que não está, não existe. Este é um  princípio básico a não esquecer. Outro princípio fundamental a lembrar é o da obrigatoriedade do cumprimento do enunciado na lei.  Não é algo que esteja subordinado à vontade do docente  ou da direção da escola/agrupamento.
Num post anterior divulguei o normativo que estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização das escolas e na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação. É este normativo que hoje merece um olhar atento no que concerne ao definido para as componentes letiva e não letiva do docente. Focar-me-ei, essencialmente, nos aspetos que interessam ao pré-escolar e ao 1º ciclo. Em qualquer caso, aconselho a leitura integral do despacho.
Assim, relativamente ao Despacho n.º 5328/2011, de 28 de Março, podemos ler:
 
Artigo 2.º - Princípios gerais de organização da escola e dos horários de trabalho
3 — Na elaboração do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).


6.º - Componente não lectiva de trabalho individual.
 1 — A componente não lectiva de trabalho individual compreende a realização do trabalho de preparação e avaliação das actividades educativas realizadas pelo docente, bem como a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico--pedagógica.
2 — Na determinação do número de horas destinado a trabalho individual e à participação nas reuniões a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, deve ser tido em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos do docente, não podendo ser inferior a oito horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico (...)

Artigo 7.º - Componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento
1 — Cabe ao director dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas determinar o número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento de cada docente, nos termos do artigo 82.º do ECD, garantindo, em qualquer circunstância, um mínimo de uma hora,  para além das reuniões para as quais o docente seja convocado, respeitando-se o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do ECD.
4 — Na componente não lectiva a nível de estabelecimento é exercido todo o trabalho que não seja lectivo nem integre a componente não lectiva de trabalho individual, designadamente:
a) Avaliação do desempenho de outros docentes;
b) (...)
c) Coordenação dos departamentos curriculares;
d) Coordenação de outras estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica previstas no regulamento interno, nomeadamente grupos de recrutamento ou áreas disciplinares, conselho de docentes, (...)  coordenação de ano, ciclo, direcção de instalações;
e)
f)
g)
h)
i) Assessoria ao director do agrupamento ou escola não agrupada;
j) Substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5 do artigo 82.º do ECD;
k) Orientação e acompanhamento de alunos nos diferentes espaços escolares;
l) Dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular, incluindo as organizadas no âmbito da ocupação plena dos tempos escolares;
m) Actividades de apoio ao estudo dos alunos do 1.º ciclo;
n) Apoio individual a alunos;
o) Frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que o docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades, sempre que decorram fora dos períodos de interrupção das actividades lectivas, caso em que serão deduzidas na componente não lectiva de estabelecimento (a cumprir pelo docente no ano escolar a que respeita).
5 — ... a componente não lectiva de estabelecimento dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda utilizada na supervisão pedagógica, no acompanhamento da execução de actividades de animação e de apoio à família, no âmbito da educação pré -escolar, bem como em actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico.
6 — As actividades de apoio ao estudo, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, são asseguradas pelo docente titular de turma sempre que no agrupamento de escolas não possam ser realizadas por docentes sem horário lectivo atribuído, com insuficiência de tempos lectivos, com dispensa da componente lectiva, por docentes de apoio educativo ou por qualquer docente do agrupamento na sua componente não lectiva de estabelecimento.
7 — As horas de componente não lectiva de estabelecimento são utilizadas prioritariamente no exercício das funções referidas nas alíneas a), j), c), l) e n) do n.º 4, por esta ordem.

Artigo 17.º - Redução das tarefas administrativas
1 — A marcação e realização das reuniões previstas no n.º 3 do artigo 2.º do presente despacho e na alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD deve, para o reforço da sua eficácia, eficiência e garantia do necessário tempo para o trabalho dos docentes a nível individual, ser
precedida de:
a) Planificação prévia da reunião, estabelecendo as horas do início e do fim e com ordens de trabalho exequíveis dentro desse período;
b) Atribuição aos seus membros de trabalho que possa ser previamente realizado e que permita agilizar o funcionamento dessas reuniões;
c) Estabelecimento de um sistema de rigoroso controlo na gestão do tempo de forma a cumprir a planificação.
2 — Os órgãos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e, bem assim, as respectivas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica devem:
a) Evitar a exigência ao pessoal docente de documentos que não estejam legal ou regulamentarmente previstos;
b) Contribuir para que os documentos exigidos aos docentes ou produzidos na escola tenham uma extensão tão reduzida quanto possível;
c) Assegurar que a escola só se envolve em projectos que se articulem com o respectivo projecto educativo.

Em síntese:
- O horário do docente deve ser entregue no início da sua atividade e nele deve constar a totalidade de serviço docente (35 horas) e o tempo e o serviço distribuído no âmbito da componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento.
Quem começou a trabalhar no dia 1 de setembro já deveria estar na posse  do seu horário de trabalho mas isso não acontece em muitos agrupamentos. É um direito do docente exigir que lhe seja entregue. É uma falha no exercício da gestão da escola.

- O tempo mínimo obrigatório destinado ao trabalho individual e à participação em reuniões que não possam ser realizadas na componente de trabalho a nível de estabelecimento é de 8 horas. 
Daqui facilmente se deduz o seguinte: 25h de componente letiva + 8h de trabalho individual + 2h de trabalho de estabelecimento = 35h de trabalho semanal. Está completo o horário.
O artº 7º alerta para o cumprimento do n.º 1 do artigo 76.º do ECD. Este obriga precisamente ao cumprimento das 35 horas. Não menos, nem mais.
A realização de reuniões (de carácter esporádico)  na componente de trabalho individual não pode comprometer, no entanto, a preparação das atividades letivas. Caso isso aconteça, é legítimo que o docente alerte para o facto dessas situações comprometerem a qualidade do seu desempenho uma vez que o tempo que tinha destinado a preparar/avaliar as atividades ter sido gasto em reuniões. Como prevê o próprio despacho no artº 17º, dever-se-á reduzir as tarefas administrativas.
Cumprir o horário é um dever e um direito do docente, na medida em que a mais não está obrigado, e de facto, ninguém o obriga. Tudo que faça a mais é sempre uma opção do docente. É trabalho voluntário sobre o qual não pode recair nenhum reparo que penalize o docente. Fazer cumprir o horário e respeitá-lo  é um dever da direção da escola/agrupamento.

- As 2 horas de trabalho de estabelecimento deverã ser utilizadas na participação  em reuniões de departamento, articulação e outras, supervisão e atendimento aos encarregados de educação. Quanto ao atendimento aos pais, há a esclarecer que a ideia da obrigatoriedade de definir 1 hora mensal para o efeito, não existe. É importante garantir a sua existencia mas sempre enquadrada no trabalho de estabelecimento.
Este aspecto é importante porque parece haver grande confusão quanto a isto. São 2 horas de componente de trabalho de estabelecimento. Não mais!
Não são duas horas de apoio ao estudo (1º ciclo), MAIS 15 minutos por semana para atendimento aos pais, MAIS ...minutos para supervisão das AEC. Não são duas horas de supervisão às atividades da componente de animação e de apoio à família, MAIS .... minutos para atendimento aos pais. Não são duas horas disto/daquilo, MAIS ... horas de reuniões.
São duas horas,  às quais se abate o tempo das atividades enquadradas no âmbito da componente de estabelecimento. Cabe à direção fazer (e mandar fazer) uma gestão adequada dessas horas. Não é só regra de boa gestão. É um dever.
Na semana em que se utilize as duas horas numa atividade dever-se-á dispensar o docente do cumprimento de outras atividades previstas nesse âmbito, uma vez que o tempo esgotou. Caso contrário não se cumpre o horário legalmente imposto.

- É o próprio Ministério da Educação a exigir, no artº 17º,  eficiência e eficácia na gestão do tempo que se faz e das tarefas a exigir ao docente. Leiam com atenção.
Reuniões que se realizam por tudo e por nada, reuniões que duram hooooooooooooooooooras sem que daí resulte nada de útil, (e mesmo que resultasse pecava por falta de eficiência!) é responsabilidade das escolas, é responsabilidade dos docentes. Nem se pode imputar esta responsabilidade a mais ninguém quando a lei determina uma coisa e nas escolas fazem outra, em tudo contrária.

Há coisas que acontecem nas escolas que não têm justificação e não são aceitáveis. Fazer as coisas de determinado modo porque "aqui é hábito fazer assim", fazer-se o que "era antigamente", quando, há anos, já é de outro modo porque a legislação não é estática, não faz qualquer sentido. Interessa a todos estar informado para se atualizar e fazer as coisas como é exigido.
As direções dos agrupamentos devem, sem exceção, cumprir e fazer cumprir  a lei. Não há modas, ao estilo, "aqui faz-se assim, ali faz-se de outro modo". Não é uma questão de opção cumprir o que ditam os normativos legais.
Exigir o respeito por direitos e pelo cumprimento de deveres não é uma manifestação de mau carácter, manias, propensão para criar mau ambiente ou ser "um colega complicado".  É um direito e é um dever. É em tormo disto e em torno de outros aspectos que de facto contribuem para a melhoria do serviço que se presta, que as escolas e os docentes, devem juntar-se e investir tempo em refletir. Quem sabe, se numa das reuniões? Perder tempo não é util. Útil é utilizar o tempo de modo proveitoso.


Obs: Para consultar o ECD com as alterações feitas fica aqui uma hiperligação.


Despacho n.º 10580/2011



Despacho n.º 10580/2011. D.R. n.º 161, Série II de 2011-08-23
Revoga a alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do despacho n.º 5328/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de Março.
Anula a redução da componente lectiva prevista para os relatores.


Despacho n.º 10532/2011. D.R. n.º 160, Série II de 2011-08-22
Altera o n.º 5.2 do despacho n.º 6258/2011, de 4 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de Abril de 2011.
Redefine o limite máximo do número de alunos por turma no 1º ciclo do ensino básico.


Número de alunos por turma do 1.º ciclo

No site da DGIDC:

Alteração ao n.º 5.2 do Despacho n.º 14026/2007, de 11 de Junho.
Na sequência de orientações de S. Exa. a Senhora Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, informa-se que, face à procura excepcional de matrículas em escolas do 1.º ciclo do ensino básico e às dificuldades sentidas pelas famílias, escolas e agrupamentos de escolas na colocação dos alunos, foi redefinido o limite máximo do número de alunos por turma neste nível de escolaridade.
Assim, as turmas do 1º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos, não devendo ultrapassar esse limite.

Esta alteração ao n.º 5.2 do Despacho n.º 14026/2007, de 11 de Junho, alterado pelos Despachos n.ºs 13170/2009, de 4 de Junho, e 6258/2011, de 11 de Abril, a aguardar publicação em Diário da República, produz efeitos a partir do ano lectivo 2011-2012


Calendário Escolar 2011 - 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinete do Ministro

 
Despacho n.º 9788/2011 , 4 de Agosto
 
Estabelece os princípios e regras orientadores para a organização do calendário do ano escolar nas referidas instituições de ensino.

AEC - Actividades de Enriquecimento Curricular


Divulgação de Esmeralda Certo - JI de Rebordãos


Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação

(Republicação do despacho n.º 14 460/2008, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008)

O presente despacho aplica -se aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcione a educação pré - escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2011

de 27 de Abril de 2011
Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação.

Matrícula Electrónica


A Matrícula Electrónica é uma iniciativa de modernização dos serviços públicos, que tem tem como objectivo principal a criação do processo individual do aluno que entra no 1º ano de escolaridade e que o vai acompanhar ao longo do seu percurso escolar.
O acesso à Matrícula Electrónica faz-se através do Portal das Escolas, sendo que a autenticação no Portal das Escolas é feita através do Cartão de Cidadão do Encarregado de Educação.
Os prazos para as matrículas decorrem entre 15 de Abril e 15 de Junho.
Poderá também efectuar a inscrição numa qualquer escola sede de agrupamento. Ver Manual do Utilizador.


Publicação de Legislação relacionada:
Despacho n.º 6258/2011, de 11 de Abril


Nota: Este despacho surge a meio do processo uma vez que o período de matrículas teve início em Janeiro.  As matrículas entretanto efectuadas em formulário de papel serão introduzidas no programa pelas escolas, não implicando nova deslocação dos encarregados de educação às escolas.

Padrões de Desempenho Docente

Uma divulgação de Lúcia Rodrigues e Esmeralda Certo




Estabelece a nível nacional os padrões de desempenho docente.


 

Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente

Uma divulgação da Esmeralda Certo


Portaria n.º 926/2010. D.R. n.º 183, Série I de 20 de Setembro
Estabelece os procedimentos a adoptar nos casos em que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das menções de Muito bom e Excelente.

Despacho normativo n.º 24/2010. D.R. n.º 186, Série II de 2010-09-23
Estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Avaliação do Desempenho



Despacho do Gabinete da Ministra
Determina as regras para a calendarização do processo de avaliação do pessoal docente, as regras aplicáveis ao relatório de auto-avaliação  e aprova as fichas de avaliação global do desempenho.
Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho
Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.
Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Alteração do ECD

Série I de 2010-06-23

Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.



Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto.

Sopram ventos de mudança...

Estabelece orientações para o reordenamento da rede escolar, do qual se destaca o encerramento de escolas de 1º ciclo com menos de 21 alunos e a fusão de agrupamentos.

Isto recorda-me um jogo:
"Mamã, dá licença?
Dou.
Quantos passos?
Sete passos de caranguejo."
E andamos para trás... como o caranguejo.

Pré-Escolar: Despacho

Reproduzo aqui o Despacho (ainda não publicado em Diário da República) da Sra. Ministra da Educação a propósito da interrupção lectiva no ensino Pré-Escolar:
"Tendo em vista melhorar as condições de desenvolvimento do trabalho pedagógico de planificação, articulação e avaliação das actividades educativas na educação pré-escolar no quadro da autonomia das escolas, importa proceder à redefinição do período de interrupção destas actividades na Páscoa.
Assim, no desenvolvimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, determino o seguinte:
1 - O n.º 1.2 do Despacho n.º 14724/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«1.2 – As interrupções nos períodos do Natal e da Páscoa das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre os dias 21 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010, inclusive, e entre os dias 29 de Março e 9 de Abril, inclusive.»
2 – Nos agrupamentos de escolas em que, em função da alteração prevista no número anterior, se pretenda redefinir a interrupção no período da Páscoa, deve previamente comunicar-se ao respectivo município e aos pais e encarregados de educação essa alteração."
A MINISTRA DA EDUCAÇÃO,
(Isabel Veiga)  
Nota: o presente despacho vem apenas alterar o período de tempo a considerar para a definição do período de interrupção lectiva da Páscoa. A redação anterior previa a interrupção entre os dias 29 de Março a 5 de Abril.  Não se trata, portanto, de alterar o calendário da Educação Pré-Escolar no sentido de o igualar aos outros níveis de ensino, conforme interpretação de alguns colegas.

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Avaliação de Desempenho

Na sequência do Acordo de Princípios assinado a 8 de Janeiro de 2010 pelo Ministério da Educação e as organizações sindicais,  até à entrada em vigor do novo regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, aplica-se o regime simplificado definido no Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro, a quem se encontre nas seguintes situações:

1) Docentes contratados, para efeitos de renovação de contrato, concurso ou ingresso na carreira;

2) Docentes que, nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 270/2009, necessitam de apreciação intercalar. Esta apreciação tem efeitos apenas ao nível da progressão. Estes docentes continuam sujeitos aos ciclos de avaliação do desempenho;

"Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 -2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;" 
                                                                                                                                                 

3) Docentes a quem, no ciclo de avaliação de 2007-2009, foram atribuídas as menções qualitativas de Regular ou Insuficiente. Esta apreciação serve apenas para infirmação/confirmação dos efeitos das menções qualitativas obtidas. Estes docentes continuam sujeitos aos ciclos de avaliação do desempenho.

(Nota informativa da DREAlg)

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Legislação - Alunos

Despacho normativo n.º 6/2010
Diário da República, 2.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2010

(Republicação do despacho normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro)
Nova redacção do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, e 5/2007, de 10 de Janeiro. Ler mais...


Declaração de rectificação n. 406/2010, D.R. n. 42, Série II de 02- 03- 2010. Rectifica o Despacho normativo n. 6/2010.
(Vem rectificar o artº 48)

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Apoio Financeiro ao Pré-Escolar

Despacho n.º 21771/2009, de 29 de Setembro
1 — O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctico, no ano lectivo de 2009 -2010, é fixado em:

- € 184 por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;
- € 290 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;

- € 316 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;

- € 340 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.
Estas quantias são concedidas em duas prestações anuais, no valor de € 92, € 145, € 158 e € 170 cada uma, respectivamente, nos meses de Outubro de 2009 e Março de 2010.

2 — Estes encargos serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação.

Nota:
1. Os Agrupamentos solicitam já neste mês a primeira prestação, ficando a mesma disponível ainda em Outubro.
2. A este apoio financeiro, soma-se o apoio dado pela autarquia, o qual varia de autarquia para autarquia. Relativamente ao apoio das autarquias,  há bons e maus exemplos!
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